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26 de Abril de 2024

Mais uma vitória! Servidor consegue na justiça o prosseguimento ao pedido de remoção por motivo de saúde da mãe, após seu pedido ser negado na via administrativa.

Mostra-se indevida a exigência de anuência do órgão de destino, pendência de concurso de público ou prévia redistribuição de vagas para que se analise pedidos de remoção ou exercício provisório de professores em outra instituição federal de ensino superior.

há 3 anos

Professor Federal impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, visando sua remoção “do quadro docente da UFRB para o quadro docente da UFGD, “determinando-se, ainda, se for o caso, a reabertura do procedimento administrativo para que se proceda a análise da mãe do impetrante por uma junta médica, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90”.

Narrou ser professor do quadro da Universidade Federal da Recôncavo da Bahia com lotação na cidade Cruz das Almas/BA e que sua genitora reside em Maringá/PR, é septuagenária e está acometida de doença mental grave, necessitando de seus cuidados. Acrescentou que suas irmãs não tem condições de prestar tal assistência.

Afirmou que seu pedido de remoção para a Universidade Federal da Grande Dourado/MS foi indeferido sob o fundamento de que somente haveria previsão legal para remoção dentro dos quadros da UFRB e que o seu pleito somente poderia ser atendido mediante procedimento de redistribuição, quando autorizado pelo Ministério da Educação.

Fundamentou seu pedido no direito à saúde e à assistência familiar, além de alegar que a carreira do magistério federal é composto por um único quadro, de caráter nacional, o que tornaria ilícita a negativa de remoção.

Instruiu a petição inicial com relatório médico e laudo psicológico, cópia do requerimento administrativo e mensagem eletrônica enviada pelo setor de pessoal da UFRB.

Foi indeferida a tutela de urgência. A UFRB requereu ingresso no feito.

A autoridade impetrada prestou informações afirmando que o processo de remoção iniciado pelo impetrante foi devolvido para que fosse instruído com manifestação da UFGD informando a disposição para recebê-lo em redistribuição com contrapartida; que a redistribuição de cargos de professor do 3º grau possui previsão na Lei n. 8.112, em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na lide, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

Era o que cabia relatar. DECIDO.

De início, observo que o pedido de remoção é incompatível com o rito especial do mandado de segurança, por envolver, em sua análise, inevitável dilação probatória, quer em relação ao estado de saúde da genitora do autor, quer em relação à imprescindibilidade de sua assistência direta e pessoal.

Todavia, assiste razão ao impetrante quanto ao pedido alternativo de prosseguimento do processo administrativo destinado a analisar sua pretensão ao acompanhamento de pessoa da família para fins de tratamento de saúde.

De acordo com a orientação atual e pacífica de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação” (REsp 1833604, 2ª Turma, DJe 11/10/2019; AINTAREsp 1351140, 1ª Turma, DJe 16/04/2019).

Desse entendimento não diverge o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. CÔNJUGE REDISTRIBUÍDO. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão

proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3. A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 4. De acordo com o art. 37 da Lei nº 8.112/90, o instituto da redistribuição pressupõe interesse da Administração, por isso que sua ocorrência faz incidir a alínea a do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, devendo ser concedida remoção para o servidor cujo cônjuge tenha se deslocado no interesse da Administração, como no caso dos autos. 5. A jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 6. No caso dos autos, deve ser concedido exercício provisório à autora, tendo em vista o deslocamento do seu cônjuge, que foi redistribuído da Universidade Federal do Amapá para a Universidade Federal da Paraíba. 7. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 8. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 00088954020134013100, e-DJF1 30/10/2019)

Assim, embora caiba à Administração Pública realizar o enquadramento legal das pretensões que lhe são submetidas, a autonomia administrativa conferida a cada uma das instituições federais de ensino não pode ser invocada como óbice à movimentação de servidores integrantes do quadro nacional do magistério federal.

Partindo desta premissa, mostra-se indevida a exigência de anuência do órgão de destino, pendência de concurso de público ou prévia redistribuição de vagas para que se analise pedidos de remoção ou exercício provisório de professores em outra instituição federal de ensino superior.

Por certo, eventual desequilíbrio no quadro de pessoal ocasionado por eventuais remoções ou afastamentos realizados no interesse do servidor poderá equacionado pela instituição ou pela União, por meio das vias próprias, não sendo possível ignorar direito subjetivo previsto em lei.

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à UFRB que dê prosseguimento ao pedido de remoção por motivo de saúde apresentado pelo impetrante.

Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).

Sem custas, pois isenta a autarquia (Lei n. 9.289/96 art. , I). Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I).

Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.

Não havendo recurso ou nova alegação de descumprimento, arquivem-se os autos.

Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de

desinteresse na lide.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Processo nº 1018561-83.2020.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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A argumentação neste caso foi fundamentada no direito à saúde e à assistência familiar, além da alegação que a carreira do magistério federal é composta por um único quadro, de caráter nacional, o que tornaria a remoção possível.

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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