Mais uma vitória! Impedido pela altura, candidato consegue mandado para continuar em concurso
O candidato foi submetido a exame de altura no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Ipem, foi reprovado no teste de aptidão física TAF, de caráter eliminatório, por constar em laudo técnico que possui altura de 1, 644 m, não atingindo, portanto, a estatura mínima de 1, 70m
Vejamos:
1. Candidato impetrou mandado de segurança contra atos do Diretor de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e do Presidente da Fundação Carlos Chagas, buscando anular a decisão que o considerou inapto para prosseguir em concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Metroviária I, por não apresentar a estatura mínima prevista no edital do certame público.
2. O M. Juízo de origem indeferiu a medida liminar (e -pág. 108) e denegou a segurança (e- págs. 224 -6).
3. Do decidido apelou o impetrante, sustentando, em resumo, (i) a inconstitucionalidade da sua exclusão do concurso, (ii) violação dos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, (iii) ausência de lei que estabeleça estatura mínima para o ingresso ao cargo de Agente de Segurança Metroviária I (e- págs. 227 -36).
Respondeu-se ao recurso (e- págs. 248 -58 e 259 -67).
Deu- se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais em 6 de julho de 2020 (e- pág. 271).
VOTO:
4. Consta nos autos que, submetido a exame de altura no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Ipem, foi o autor reprovado no teste de aptidão física TAF, de caráter eliminatório, por constar em laudo técnico que possui altura de 1, 644 m, não atingindo, portanto, a estatura mínima de 1, 70m
prevista na alínea “ g” do item 3 .1 do edital do certame n. 01/ 2019, realizado para provimento de cargos de Agente de Segurança Metroviária I (cf. e-págs. 26)
5. Incontroverso nos autos que a previsão editalícia não está amparada em lei, cumpre reconhecer que a decisão administrativa contraria entendimento solidado no STF:
“É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material (AgR no RE 593.198, j. 6- 8-2013).
Isto porque a imposição de requisitos para preenchimentos de cargos públicos é matéria reservada a lei.
6. Nessa mesma linha, recruta-se, à proposito, trecho de julgado deste Tribunal de Justiça de relatoria do eminente Des. REBOUÇAS DE CARVALHO
“Não se olvida que a Administração tem o poder de impor pré requisitos para admitir servidores em seus quadros, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso I, da Magna Carta, sendo certo que a não aceitação de qualquer candidato decorre do seu poder discricionário de recusar aqueles que não reúnam condições de exercer as atividades próprias do cargo.
[...]
Diante da absoluta reserva de lei em sentido estrito não subsiste a limitação constante do edital do concurso de ingresso na carreira de Policial Militar. Nessa esteira, é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da polícia militar, de modo que reputa- se igualmente ilegal o ato que determinou a exclusão da candidata do certame.” (AC 1002567 -03 .2015)
No mesmo sentido: AC 1047681 -62 .2015 -Des.
LUCIANA BRESCIANI; AC 0008117- 64. 2013 - Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
7. Por fim, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe mencionar que todos os dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas.
POSTO ISSO , pelo meu voto, acolhe- se o apelo interposto por candidato para conceder a segurança impetrada nos autos de origem 1065421- 91. 2019 da 4 ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Paulo.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Decisão acertada que garantiu ao candidato o cargo pretendido proporcionando melhores condições de vida a ele e sua família. Destaca-se que a previsão em lei não é requisito suficiente para tornar a exigência do limite de altura legal. É que as limitações impostas aos candidatos para o acesso a determinados cargos públicos somente se legitimam em face da Constituição, quando possam ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim, caso a caso, há que se analisar se existe harmonia entre a exigência contida no edital e a função a ser exercida pelo candidato.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
Site: www.cristianamarques.com.br continuar lendo