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26 de Abril de 2024

Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial

Professora conseguiu reduzir sua carga horária para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista.

há 4 anos


O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.

Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que - embora tenha identificado o autismo do jovem - apontou a necessidade dele receber "estímulos intensos" para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida. Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de "dependência nas atividades básicas da vida diária" exigido pela legislação que trata do tema.

"Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de 'estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado', do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho", assinalou o juiz.

O magistrado fez questão de destacar a Lei n. 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O magistrado, na sentença, negou apenas o pedido de indenização por danos morais formulado pela professora por conta da negativa do Estado. "Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado. No caso, destaque-se que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, embora de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença", concluiu (Autos n. 0308652-18.2017.8.24.0090).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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