Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

DECISÃO: Médico estrangeiro não necessita apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa para obter registro profissional

A exigência de Certificado de Proficiência em língua portuguesa como condicionante para registro de médico estrangeiro no Conselho de Medicina, estabelecida em resolução do CFM, não encontra amparo na legislação em vigência, em especial no art. 5º, XIII, da Constituição Federal que determina ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as

há 4 anos

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um médico estrangeiro se inscrever no Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão de classe da categoria havia negado o registro ao profissional por este não ter apresentado o Certificado de Proficiência em língua portuguesa.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins sustentou que, conforme a Resolução nº 1.831/2008 do CFM, o médico estrangeiro necessita apresentar o referido certificado para a concessão do registro.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a exigência de Certificado de Proficiência em língua portuguesa como condicionante para registro de médico estrangeiro no Conselho de Medicina, estabelecida em resolução do CFM, não encontra amparo na legislação em vigência, em especial no art. , XIII, da Constituição Federal que determina ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei.

Segundo o magistrado, “ante a reserva legal, somente a lei em sentido estrito pode estabelecer normas gerais e abstratas quanto aos requisitos a serem preenchidos para o regular exercício profissional".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000092-23.2014.4.01.4300

Data de julgamento: 13/07/2020

Data da publicação: 14/08/2020

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
  • Publicações434
  • Seguidores202
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações87
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-medico-estrangeiro-nao-necessita-apresentar-certificado-de-proficiencia-em-lingua-portuguesa-para-obter-registro-profissional/925693095

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)