DECISÃO: FAB não pode excluir candidata de processo seletivo por motivo de dentição incompleta
A concorrente foi eliminada na fase de inspeção de saúde em razão de má formação congênita dos joelhos e de problemas odontológicos, ausência de alguns dentes. A candidata sustentou que os problemas odontológicos que ela apresenta podem ser corrigidos com tratamento adequado.
Uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) na função de Serviços Jurídicos foi excluída do processo de seleção e incorporação de profissionais de nível superior por motivo de dentição incompleta. Entretanto, a requerente garantiu na Justiça o direto de participar das outras fases do concurso. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com os autos, a concorrente foi eliminada na fase de inspeção de saúde em razão de má formação congênita dos joelhos e de problemas odontológicos, ausência de alguns dentes. A primeira causa de inabilitação foi revista em nova inspeção médica em grau de recurso. Já a segunda, foi mantida.
Em apelação ao Tribunal, a impetrante sustentou que os problemas odontológicos que ela apresenta podem ser corrigidos com tratamento adequado.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, ressaltou, conforme jurisprudência do próprio TRF1, que “a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 1004417-66.2018.4.01.3400
Data da decisão: 13/07/2020
Data da publicação: 13/07/2020
LC
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
4 Comentários
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Que maravilha, muito boa a decisão dos candidatos retornarem ao processo seletivo, estou aguardando o meu retorno também. continuar lendo
Eu levei um atestado justificando a Fanta do exame preventivo (que estava tendo sagramento que possivelmente era da rejeição do DIU, mas que eu havia tirado dias antes da entrega do exames a FAB, levei esse atestado da retirada e ultrassom do como Diu, no dia da perícia não fizeram em mim o exame ginecológico, pois com a retirada do Diu eu não sangrei mais e confiante que seria especionada se e eles constatarem que não havia sangramento não ocorreu me inaptaram por sangramento anormal sendo que não verificaram. continuar lendo
Olá! Prof. Sândi Barros, essa atitude é ilegal.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Decisão acertada! O concurso público objetiva selecionar os melhores para a carreira pública. Todavia, essa seleção está sujeita aos princípios constitucionais. Assim, restrições de ingresso devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, igualdade e legalidade.
Dra.: Cristiana Marques continuar lendo