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25 de Abril de 2024

Candidatos ao Programa Mais Médicos só precisam apresentar documentos exigidos em edital no ato da posse

É ilegal a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de titulação e habilitação já no momento da inscrição de concurso, tendo em vista que o nível de escolaridade/habilitação é exigência relativa ao desempenho do cargo ou função públicos, razão pela qual a demonstração desse requisito é necessária, apenas, quando da posse no cargo.

há 4 anos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, em dois processos distintos, decisões de 1º Grau que impedem que a União desclassifique candidatos por não apresentarem documentos exigidos pelo edital no ato da inscrição da Seleção do Programa Mais Médicos (Edital nº 11/2019). Segundo a Jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os candidatos de um concurso ou seleção públicos só precisam apresentar documentos exigidos pelo Edital no ato da posse. O relator dos dois casos foi o desembargador federal Manoel Erhardt. O julgamento dos casos ocorreu no dia 3 de março. As duas decisões colegiadas estão disponíveis para consulta no sistema de Processo Judicial Eletrônico. A União ainda pode recorrer.

Na apelação cível 0802909-62.2019.4.05.8302, a Quarta Turma manteve, em decisão unânime, o teor da sentença da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que garantiu o direito do candidato continuar concorrendo nas etapas de seleção Programa Mais Médicos, sem apresentar os documentos exigidos no Edital, tais como antecedentes criminais do país de habilitação e legalização, diploma revalidado no Brasil, cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior (TPN) - carteira médica e declaração de situação regular da medicina (constância). “A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é assente no sentido de ser ilegal a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de titulação e habilitação já no momento da inscrição de concurso, tendo em vista que o nível de escolaridade/habilitação é exigência relativa ao desempenho do cargo ou função públicos, razão pela qual a demonstração desse requisito é necessária, apenas, quando da posse no cargo”, afirmou Manoel Erhartd.

Em outra apelação cível, de número 0801606-25.2019.4.05.8201, a Quarta Turma manteve, em decisão unânime, o teor da sentença da 4ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o direito de um candidato continuar concorrendo nas etapas de seleção Programa Mais Médicos, sem apresentar o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além de fundamentar a decisão por meio de precedentes jurídicos das 1ª, 2ª e 4ª Turmas do TRF5, o desembargador federal Manoel Erhardt ainda citou a Súmula nº 266 do STJ: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". O magistrado concluiu o voto indicando a irregularidade na atuação da União. “É ilegal a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de titulação e habilitação já no momento da inscrição de concurso, tendo em vista que o nível de escolaridade/habilitação é exigência relativa ao desempenho do cargo ou função públicos, razão pela qual a demonstração desse requisito é necessária, apenas, quando da posse no cargo”, escreveu o relator no acórdão.

Nas duas apelações cíveis, em suas razões recursais, a União sustentou que a apresentação dos diversos documentos exigidos no Edital no ato da inscrição, tais como diploma e habilitação para o exercício da medicina, número de registro no CRM, é requisito indispensável para o ingresso de médicos no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 19, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013. A União ainda justificou que a exigência dos documentos no ato de inscrição é uma estratégia de segurança mínima de parte do Ministério da Saúde de que esta pessoa tem a aptidão básica para participação no Projeto. E ainda defendeu que não se aplica ao caso a Súmula 266/STJ citada pelos autores, bem como que se está ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório - edital, que faz lei entre as partes. Todos os argumentos foram rebatidos nos dois processos pelo órgão colegiado do TRF5.

Além do desembargador federal Manoel Erhardt, também participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Edilson Nobre e Carlos Vinicius (convocado).

Processos: 0802909-62.2019.4.05.8302 e 0801606-25.2019.4.05.8201

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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