Mantida decisão do TJ-MS que determinou nomeação de aprovados em concursos públicos do estado
Ainda que seja permitido ao administrador público um juízo de conveniência e oportunidade, para que proceda com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, com o devido planejamento e organização necessários à gestão, a esse é vedado, salvo situações excepcionalíssimas, a recusa na nomeação.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido de Suspensão de Segurança (SS 5308) apresentado pelo estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que determinava a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos locais.
O estado alegava que a manutenção das decisões acarretaria risco de grave lesão à ordem e à economia pública e que, em razão de excesso de despesas com pessoal, não poderia prosseguir com as nomeações sem comprometer a política de contenção de gastos em curso.
"A situação retratada poderia configurar o risco alegado. Contudo, as referidas decisões concessivas de segurança fundaram-se em precedente específico desta Corte, o qual determinou que há necessidade de demonstração de que o fato impeditivo seria efetivamente dotado de superveniência, imprevisibilidade, necessidade e gravidade, o que aqui não ocorreu", afirmou o presidente.
· Processo relacionado: SS 5308
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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