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18 de Abril de 2024

DECISÃO: Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

“A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues”

há 5 anos


A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.

Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital.

A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.

“Desse modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir a falha unicamente ao autor”, reiterou.

Em relação à posse do candidato o magistrado destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 12/11/2018

Data da publicação: 27/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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