Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

DECISÃO: Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada no prazo de cinco anos da data da demissão

“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”

há 5 anos


A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de propor a ação. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92.

Na ação, o MPF acusou a servidora da instituição financeira da prática de atos ímprobos consistente em apropriação indevida de valores depositadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, no período de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em primeira instância, o Juízo sentenciante entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.

Na apelação, o órgão ministerial afirmou que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para aferir a contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa. “A lei de improbidade não faz, nem mesmo de forma indireta, remissão à CLT como normativo a regular a prescrição de empregado público, que é expressamente contemplado nos arts. e , bem como o art. 23, todos da Lei 8.429/1992. Assim, empregando o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal”, defendeu.

Sustentou que, tendo a requerida sido condenada em primeira instância no âmbito criminal pelo crime de peculato, cuja pena abstratamente cominada é de dois a doze anos e multa, necessário observar o disposto no art. 109, II, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. “Dessa maneira, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos foram praticados, em continuidade delitiva, entre abril de 2001 e janeiro de 2002, permitindo a conclusão de que a prescrição somente ocorreria em janeiro de 2018”, argumentou.

Na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que a prescrição a que se reporta o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deve ser acolhida somente quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso. “Contudo, se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se afigura razoável a aplicação, por analogia, do instituto da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou.

“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”, explicou. “No caso, a prescrição quinquenal já se consumou, pois o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se deu em 27/08/2014, ou seja, mais de cinco anos da data em que a requerida, empregada pública celetista, foi demitida do emprego, o que ocorreu em 19/06/2003”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0066501-26.2014.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 7/8/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
  • Publicações433
  • Seguidores202
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações274
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-acao-de-improbidade-contra-empregado-publico-deve-ser-ajuizada-no-prazo-de-cinco-anos-da-data-da-demissao/641069642

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciaano passado

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX-54.2009.4.02.5101 RJ XXXXX-54.2009.4.02.5101

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX84010008590

Prazo prescricional para ação de improbidade deve ser orientado pela pena em abstrato

Consultor Jurídico
Notíciashá 12 anos

PAD pode ser instaurado contra servidor exonerado a pedido

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)