Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

DECISÃO: Aposentado acometido por cardiopatia grave não precisa de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda

O STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave.

há 6 anos


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de um aposentado com cardiopatia grave à isenção e restituição de Imposto de Renda.

Em seu recurso, a União sustentou que a comprovação da enfermidade alegada deve ocorrer mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor está acometido de cardiopatia grave desde agosto de 2001, tendo sido submetido à angioplastia e sofrido infarto do miocárdio, e por isso, sua pretensão deve ser acolhida, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o magistrado, “o STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador ressaltou que “ainda que se alegue que a lesão foi tratada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

Ante o exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0038816-85.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 08/05/2018

Data de publicação: 25/05/2018

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
  • Publicações434
  • Seguidores202
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1086
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-aposentado-acometido-por-cardiopatia-grave-nao-precisa-de-laudo-medico-oficial-para-isencao-de-imposto-de-renda/600607266

Informações relacionadas

Giovanna Gonçalves , Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação Declaratória de Isenção c/c Restituição de Imposto de Renda

Mateus Alexandre, Advogado
Artigoshá 2 anos

Quais 'Cardiopatias Graves' permitem a Isenção do Imposto de Renda?

Rodrigo Gean Sade, Advogado
Artigosano passado

Stent e Marcapasso dão direito à isenção de Imposto de Renda?

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-39.2022.4.03.6100 SP

Pâmela Francine Ribeiro, Advogado
Modeloshá 5 anos

Inicial Tributária - Ação declaratória de isenção de imposto de renda para portadores de doença grave cumulada com pedido de restituição do indébito

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)