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24 de Abril de 2024

DECISÃO: Mutuário com mal de Parkinson garante direito de liquidar financiamento imobiliário

O cidadão adquiriu um apartamento, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez.

há 6 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel através de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson.

Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.

Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal. Sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. "Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes", fundamentou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A doença - O nome Parkinson é uma homenagem do médico francês Jean-Martin Charcot ao neurologista James Parkinson, que estudou os sintomas da doença. O mal, que consiste em uma perturbação degenerativa crônica do sistema nervoso central, afeta principalmente a coordenação motora. Os sintomas se manifestam de forma lenta e gradual ao longo do tempo. Na fase inicial da doença, os sintomas mais óbvios são tremores, rigidez, lentidão de movimentos e dificuldade em caminhar. Podem ocorrer ainda problemas de raciocínio e comportamentais. Nos estágios avançados da doença, é comum a presença de demência. Cerca de 30% das pessoas manifestam depressão e ansiedade. Entre outros possíveis sintomas estão problemas sensoriais, emocionais e perturbações do sono. Não existe cura para a enfermidade.

Processo nº: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 21/03/2018

Data de publicação: 11/04/2018

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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