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19 de Abril de 2024

DECISÃO: Mãe garante direito de participar de colação de grau de filho falecido antes da conclusão do curso

há 6 anos


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença da 3ª Vara de Feira de Santana/BA que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no sentido de possibilitar que a impetrante participasse simbolicamente da cerimônia de colação de grau na qual seu filho falecido em 23/01/2016 e que iria colocar grau como concluinte do curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), no dia 04/03/2016. A impetrante também requereu o recebimento da correspondente certidão de conclusão do curso, que foi julgado improcedente.

O juiz sentenciante assegurou-lhe o direito de participar da solenidade, mas indeferiu o pedido de expedição do diploma de conclusão do curso, por entender que se trata de direito personalíssimo e intransmissível e que a impetrante não teria demonstrado interesse jurídico capaz de legitimar sua pretensão. Entendeu também ser controvertido o momento da entrega da monografia, que, segundo a autoridade coatora, não teria sido entregue, enquanto que, para a impetrante, o TCC foi depositado perante a coordenadoria do curso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou em seu voto que o TRF1 possui entendimento sedimentado acerca da possibilidade de participação do estudante na solenidade de colação de grau do curso da qual está matriculado, “sem embargo da existência de pendência na aprovação de matéria componente de sua grade curricular, isso porque essa participação é desprovida de repercussão jurídica que pudesse causar prejuízo a qualquer das partes interessadas ou mesmo a terceiros”.

No que se refere ao segundo pedido, qual seja, a expedição de certidão de conclusão de curso, a magistrada ressaltou que, “em que pese tenha ficado comprovado que o aluno entregou efetivamente a monografia à coordenadoria do curso e realizado pré-banca do TCC, sendo considerado apto a realizar a banda, é possível se inferir pelos elementos dos autos que o referido aluno não apresentou o TCC perante a Banca Examinadora da Faculdade”.

A relatora destacou que, de acordo com o Regulamento para Elaboração da Monografia como Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), a apresentação e defesa da monografia são requisitos indispensáveis à expedição do diploma de conclusão de curso. No caso, o filho da impetrante, embora tenha depositado na coordenação do curso sua monografia, não a defendeu perante a Banca Examinadora, não fazendo jus assim, à expedição da certidão de conclusão.

A desembargadora concluiu que, “o trabalho de conclusão do curso (TCC) consubstancia atividade obrigatória para a conclusão do curso de graduação, de sorte que, se o aluno não o entregar ou não o apresentar sem motivo justificado, estará automaticamente reprovado na respectiva disciplina e, por consequência, não poderá colar grau”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001899-88.2016.4.01.3304/BA

Data de julgamento: 18/04/2018

Data de publicação: 03/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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