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25 de Abril de 2024

TRF4 confirma sentença que garantiu a militar com hipertensão vaga em concurso de sargento

A mulher, com 37 anos, ajuizou ação na Justiça Federal após ser afastada do concurso interno e de todas as atividades militares devido à condição de saúde.O juiz entendeu que presumir a incapacidade física de uma pessoa apenas por ser portadora de uma doença, como é o caso presente, significa discriminar o cidadão.

há 6 anos


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou que a União mantivesse uma militar que sofria de hipertensão no curso de adaptação para sargentos temporários do V Comando Aéreo Regional em Canoas (RS), ocorrido em 2016. Segundo a decisão, a doença não a torna incapaz para as atividades militares.

A mulher, com 37 anos, ajuizou ação na Justiça Federal após ser afastada do concurso interno e de todas as atividades militares devido à condição de saúde. Ela requereu a anulação do ato administrativo e o direito de atuar como sargento.

A 2ª Vara Federal de Canoas julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal solicitando a reforma da sentença, sustentando que considerando as especificidades da carreira militar, dentre as quais a exigência física, a autora não poderia ingressar na carreira com a saúde debilitada.

Conforme a decisão de primeiro grau, o que deve ser aferido é a aptidão física e psíquica do candidato, não uma eventual doença, que nem sempre corresponderia ao conceito de incapacidade, visto que no caso a autora estava medicada e a hipertensão estava controlada. "Presumir a incapacidade física de uma pessoa apenas por ser portadora de uma doença, como é o caso presente, significa discriminar o cidadão e ceifá-lo do exercício de uma atividade profissional", diz a sentença.

No recurso, a União reforçou que a doença é incompatível com o serviço militar, que a autora faz uso de medicação contínua e que poderia ter um agravamento no quadro.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da primeira instância. “Devidamente comprovada, por meio de laudo pericial elaborado por perito imparcial, a inexistência de incapacidade para o exercício de atividades militares, deve ser reconhecido o direito da parte em prosseguir nas demais etapas do concurso”, afirmou a magistrada.

5005420-91.2016.4.04.7112/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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