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23 de Abril de 2024

DECISÃO: Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público quando não há prejuízos ao exercício de funções

Alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88

há 6 anos


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou a decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), reconhecendo a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada no concurso público para técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), em vaga destinada aos candidatos deficientes.

A União apelou alegando que a apelada foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas editalícias.

Consta dos autos que a apelada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário no concurso público do TRT8, em vaga destinada aos candidatos deficientes. Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a apelada teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que na leitura do Laudo Pericial Judicial verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.

“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.

Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido. Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”.

A decisão foi unânime.

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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2 Comentários

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Um avanço. Há 20 anos um jovem descobriu ter insuficiência renal ao realizar exame admissional para professor de escola federal. Não fosse a orientação do médico para repetir o exame após vários cuidados, teria sido dispensado e o serviço público teria perdido um excelente professor, amado por seus alunos e colegas. Poder ter o direito sem precisar contornar por ignorância da burocracia é um avanço. continuar lendo

Espero que valha a bilateralidade do motivo invocado. Caso o evento câncer ocorra no exercício do cargo público, tal evento deve ser considerado motivo demissional do servidor público ou se vier a óbito (no decorrer do processo de demissão), não gere a respectiva pensão ao beneficiário. continuar lendo