Candidato tem direito líquido e certo à nomeação no caso de desistência de outros candidatos
Mesmo estando originalmente fora do número de vagas previsto em edital
O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.
“In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Direito à vaga
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao reformar a decisão do TJTO e determinar a nomeação imediata do candidato.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):RMS 55667
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
5 Comentários
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Silvimar, faça um comentário construtivo para esse documento? Fala o que? Artigo top das galáxias!!! continuar lendo
Concurso, para ser realmente correto, precisa acabar com cadastro reserva e não pode chamar além do número de vagas previsto. continuar lendo
Eu não sei se concordo com sua posição. Acho que não prima pelos princípios de oportunidade e conveniência que se conclame novos certames que custam caro aos cofres públicos, cada vez que novas vagas surgirem. Se o concurso tiver validade de 2 anos, dentro desses 2 anos, é muito mais eficiente (outro princípio da /Administração que deve ser observado!), que se chame os candidatos seguintes na ordem de classificação. O povo não lucra nada com tantos concursos, enquanto as vagas ficam vacantes e a qualidade do serviço público vai à zero por falta de contingente. Só quem lucra com isso são os "cursinhos preparatórios". Outra máfia que tem que acabar nesse país. Sou da opinião de que em havendo a vaga, se deve chamar de imediato o próximo classificado do ultimo concurso que ainda estiver dentro do prazo de validade. continuar lendo
@christinam, vamos por parte. Concurso é para selecionar profissional e, para tal, é preciso uma coisa chamada ADMINISTRAÇÃO. Órgão X abre um concurso para chamar 5 profissionais e contrata 50, qual explicação para chamar 10x o necessário? 1) Os primeiros convocados desistiram ou pediram demissão. 2) Chamou-se mais que o especificado. No primeiro caso, faz parte do risco já que ninguém é obrigado a permanecer na empresa e está totalmente fora do controle do órgão. O mais comum é o segundo caso, onde é aberto edital com poucas vagas. E aí é o caso de má fé ou má administração, afinal, como explicar 10x mais profissionais sendo pago se o edital requisitava apenas 5? Entendo que há dezenas e dezenas de situações em que seria o ideal um edital durar 2 anos como forma de reduzir o custo de edital, mas o que realmente acontece no país? Abre-se um edital para UMA vaga (que é o obrigatório) e se não houver briga, nem mesmo este é convocado. Fato é que concurso é um mercado gigantesco (como você citou) e é fomentado, como expliquei, pela simples má administração e não vai ser a extensão de edital que o custo da máquina pública vai reduzir ou haverá mais eficiência. Alguns argumentam comigo "Ah, mas aí pode haver defasagem de profissionais". Pergunto: E daí? A administração pública precisa mensurar melhor a mão de obra. Até porque, vamos combinar, estatal atua de forma exclusiva, não concorre com absolutamente NENHUMA outra empresa, então não precisa ficar correndo atrás de mão de obra como empresas privadas. E se atua, não deveria ou então deve assumir o ônus de ser uma estatal, não pode ficar apenas com os bônus. Fazendo o que citei, acabando com contratação acima do edital (mesmo que tenha sido pedido demissão) e não podendo haver cadastro reserva, forçará a administração pública a mensurar melhor a quantidade de profissionais que precisa a curto e médio prazo. Hoje, abre-se concurso como se não houvesse amanhã, pois a única obrigação é chamar o primeiro da lista (e se ele brigar). A Petrobrás (como diversas estatais e órgãos) tem milhares de terceirizado, abrir edital para chamar meia dúzia de profissionais ou é má fé ou é má administração, não acha? Onde está a boa administração, eficiência e redução de custos que você citou? Simplesmente inexiste isto no ambiente público. continuar lendo
Edu, agora entendi que estamos falando de situações totalmente diversas. Eu havia entendido mal o que você quis dizer. Meu comentário não trata de contratações além do número de vagas, trata de não contratações dentro do número de vagas, no prazo de vigência do concurso, quando novo Edital é publicado para novo certame, sendo que já há uma lista de espera de classificados dentro da validade do concurso anterior. Agora sim, eu entendi o que você quis dizer. Minha opinião, repito, foi acerca de outra situação, diversa da que você comentou e eu é que havia entendido mal. continuar lendo