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18 de Abril de 2024

DECISÃO: Certidão de conclusão de curso é válida para comprovação de prova de títulos em concurso público

“A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonom

há 6 anos


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), reformando a sentença para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa ao título de mestrado, mesmo apresentando somente o certificado de conclusão do curso e não o diploma.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento da vaga de psicóloga no Hospital Universitário Professor Edgard Santos, em um exame promovido pela Ebserh. Quando a candidata foi convocada para a avaliação de títulos, apresentou atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA). No entanto, não obteve a pontuação respectiva do título, sobre a justificativa de que não observou o edital, pois a “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”.

A decisão de primeiro grau denegou a segurança reivindicada pela apelante sobre o argumento de que o critério de pontuação relativo à fase de títulos foi especificado no edital, havendo previsão de apresentação de diploma de conclusão de curso de mestrado, e por isso não foi possível acolher a pretensão da candidata, que não possuía o diploma exigido.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados pela candidata são capazes de comprovar o título de mestre. “A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia”, afirma o relator.

O magistrado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde é considerada válida certidão de conclusão de curso ou diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público. A orientação é de que na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, o candidato pode obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da candidata e concedeu a segurança vindicada, determinando a Ebserh que conceda a apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.

Processo nº: 0031629-30.2014.4.01.3300/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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1 Comentário

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A meu juízo, perfeita a decisão, pois o julgador não esta mais restrito positivação excessiva do direito, se a norma estabelece apresentação de Diploma, nada obsta que a Certificação do Mestrado, comprove igual titulação.

Pois é da pratica das Universidades/Faculdades liberar aos alunos a Certificação, devendo aguardarem e emissão do Diploma.

Havendo registro no MEC - Ministério da Educação , nada obsta a decisão favorável.

Entretanto , faço um alerta, é comum o Curso não estar autorizado pelo MEC, e a Universidade oferecer ao mercado, tendo inclusive os alunos acesso a certificação universitária, nesse contexto, poderá a referida titulação ser invalidada. E como consequência cabível reparação civil em desfavor da Universidade, pelos danos materiais e morais .

Logo, não basta a Instituição ser reconhecida pelo MEC, o curso deverá ser igualmente ser reconhecido.

De fácil verificação no Portal do MEC.

Interpretação que faço, em face minha pretérita formação em pedagogia e orientação educacional. continuar lendo