DECISÃO: Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público
Segundo a Legislação é considerado deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia).
Em suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertinente à matéria. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença não merece reparos.
O desembargador federal citou parte da decisão recorrida em que é esclarecido que o Decreto nº 3.298/99, criado a fim de regulamentar a Lei nº 7.853/89, considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Para o magistrado, é necessária a manutenção da sentença recorrida, pois o homem é portador de distonia focal em membro superior comprovada por meio de perícia judicial e demais relatórios médicos, e a deficiência gera limitação nos membros superiores em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso. Isso caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Conab, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº 0037123-27.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 25/10/2017
Data da publicação: 06/11/2017
4 Comentários
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Daqui a uns tempos irão simplesmente inverter o resultado da classificação e vão dar as vagas aos menos pontuados, afinal a própria prova é evidencia que o baixo QI gera "incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. continuar lendo
Mas isso não faz o menor sentido. continuar lendo
Daqui a pouco não teremos mais vagas universais em concurso, somente cotas. continuar lendo
fazendo uma estimativa bem exagerada, similar ao "daqui a pouco não teremos mais", posso dizer que são 25 pessoas para cada 100 mil habitantes. (Das estatísticas existentes é menos ainda, mas é pra dar uma engordada no número). Com isso a luta pela vaga teria que ser algo como 3 candidatos com esse tipo de deficiência para cada 10 mil vagas de qualquer coisa. Isso ainda sem considerar a idade e o interesse na vaga. Assim é extremamente justo a vaga de deficiente provida para esse cidadão, e não veremos tão cedo outro em condições similares. esse "daqui a pouco" pode demorar uns 10 ou 15 anos para aparecer outra pessoa assim. Lembrando ainda que ela compete com outras pessoas deficientes. continuar lendo