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25 de Abril de 2024

União NÃO deve efetuar desconto na Remuneração de Servidora licenciada para exercer atividade política

Em 2006, funcionária da Receita em Campo Grande/MS teve salário descontado ilegalmente por 14 dias

há 7 anos

Em 2006, funcionária da Receita em Campo Grande/MS teve salário descontado ilegalmente por 14 dias


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União não efetuar descontos em folha de pagamento de uma servidora pública federal referentes a período de licença remunerada para atividade política.

Os magistrados entenderam que o ato do gerente regional de Administração Fazendária de Mato Grosso do Sul (MS) foi ilegal, porque durante o período houve efetiva prestação do serviço entre os dias 03/07/2006 (data do pedido de licença) e o dia 16/07/2006.

“Ilegais os descontos realizados pelo impetrado quanto a tal período, fato reconhecido até pela União, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”, ressaltou o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo.

A servidora havia impetrado, em 2009, mandado de segurança na 2ª Vara de Campo Grande/MS contra o ato do gerente regional da Receita Federal. A sentença do juízo federal havia concedido parcialmente a segurança para determinar que autoridade impetrada abstivesse de efetuar os descontos sobre a remuneração da impetrante, no que se referia ao período de 3 a 16 de julho de 2006.

O processo chegou ao TRF3, submetendo-se o julgamento ao reexame necessário, independente da interposição de recurso voluntário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12016/2009. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela manutenção da sentença.

Ao negar provimento à remessa oficial, a Segunda Turma, por unanimidade, reafirmou que o desconto ilegal recaiu sob parcelas das remunerações em que a União reconheceu o trabalho da servidora realizado. Eles concluíram que os descontos em folha de pagamento foram correspondentes a período em que efetivamente houve a prestação do serviço.

No TRF3, a Remessa Necessária Cível recebeu o número 0008607-10.2009.4.03.6000/MS.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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