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24 de Abril de 2024

Candidato impedido de participar de concurso por ter dentes quebrados deve continuar no certame

“As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado”

há 7 anos

A Justiça cearense concedeu o direito de prosseguir em concurso público para candidato que havia sido reprovado porque tinha dois dentes quebrados. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

“As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado”, explicou o relator no voto.

De acordo com os autos, o candidato foi desclassificado nas fases de inspeção de saúde do concurso por ter dois dentes quebrados. Por isso, ele impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Uece), entidade responsável pela seleção, conforme o Edital nº 29/2011, requerendo o direito de seguir na seleção.

Explicou que foi aprovado em todas as outras fases e mesmo atendendo à requisição da comissão para solucionar o problema dentário e submetido à nova avaliação pela comissão revisora foi considerado inapto.

O pedido dele foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Em ofício, a comissão informou o cumprimento da decisão liminar, mas o candidato, ao final do certame, ficou na condição de sub judice e fora das vagas oferecidas, mesmo tendo sido considerado apto após a segunda avaliação.

Ao analisar o mérito da ação, o Juízo de 1º Grau confirmou a decisão liminar. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição (pois envolve ente público), os autos (nº 0142174-70.2012.8.06.0001) foram encaminhados ao TJCE para reexame.

Nessa segunda-feira (19/06), ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, acompanhando o voto do desembargador. Segundo o magistrado, o ato administrativo de eliminação do candidato “é certamente arbitrário, desproporcional e desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm assento constitucional”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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