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25 de Abril de 2024

Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria

Ministros do STJ acolhem mandado de segurança de auditora fiscal do Trabalho que não foi aprovada na primeira etapa de concurso e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda fase

há 7 anos

Servidora que tomou posse amparada em deciso judicial no confirmada consegue manter aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

Nomeação sem efeito

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

Situação excepcionalíssima

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.

“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):MS 20558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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2 Comentários

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Boa noite! baseado nas informações constantes no texto, pode-se concluir que o entendimento dos tribunais superiores é que o candidato deve aguardar o trânsito em julgado da ação para poder assumir o cargo? continuar lendo

Olá!

Tudo bem?

Prezado, Leonardo, nossos tribunais entendem que candidato nomeado com amparo por LIMINAR tem direito a permanecer no cargo até a decisão final da ação. Sendo favorável, a decisão final, ele permanecerá no seu cargo.

O texto afirma que embora a servidora estivesse no cargo por uma medida precária o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.

Espero ter ajudado.

At.

Dra.: Cristiana Marques continuar lendo