O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes. Neste post irei comentar uma delas.
Confira abaixo:
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 44 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
É válida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos?
SIM. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.
Princípio da legalidade
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. Confira:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
O mencionado art. 37, I afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.
Requisitos do exame psicotécnico
Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência.
Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:
- O exame precisa estar previsto em lei e no edital;
- Deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
- deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.
Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.
Início do prazo para mandado de segurança contra reprovação em exame psicotécnico
Se um candidato é eliminado no exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).
Se o exame psicotécnico for anulado por falta de previsão legal, o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser considerado aprovado.
Se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).
Fonte: Dizer o Direito
1 Comentário
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Saudações, colega.
Tenho uma dúvida. Imagine a seguinte situação: um candidato é aprovado em concurso público para o cargo de analista jurídico de uma PGE. No último dia de validade do concurso, é surpreendido com a nomeação. A posse, no caso, é coletiva, e a perícia médica é marcada, pela própria PGE, para a semana anterior à posse. Na perícia, houve exame psicotécnico em grupos, consistindo em apresentação ao grupo, questionário e teste palográfico (teste este sujeito a interpretação subjetiva). O candidato acaba então sendo chamado para entrevista individual, na qual a psicóloga, munida do teste palográfico, menciona questões de timidez e uma tendência a agir mais pela emoção do que pela razão, e diz que levará o caso a uma junta de psicólogos. Ao fim da semana, o candidato recebe o resultado de inaptidão.
Neste caso, há possibilidade de recurso administrativo. Mas o teste palográfico é subjetivo. A lei que rege os cargos do órgão não traz qualquer perfil profissiográfico, nem especifica qualquer teste psicológico. O estatuto dos servidores públicos estaduais diz somente que a perícia médica pode conter testes psicológicos, que terão caráter informativo. E o edital diz apenas que é requisito para a posse ter a aptidão física e mental atestada pelo DMEST.
Minha questão é a seguinte: pode-se entrar com MS com pedido liminar para que o candidato possa tomar posse junto com os demais nomeados, ao mesmo tempo que se realiza o recurso administrativo? continuar lendo